sábado, 30 de janeiro de 2010

CONTINUAÇÃO

DESPACHO FUNDAMENTADO


1. expeça-se Nota de culpa ao acusado;
2. junte-se Nota de ciências das garantias constitucionais;
3. Ofície-se ao ITEP Exame de corpo de delito;
4. Oficie-se ao MM juiz de direito Auditor Militar Estadual
5. Oficie-se a família do preso dando ciência de sua prisão;
6. Concluso, encaminhe-se estes autos do MM Juiz Auditor da Justiça Militar e cópias ao Sr Cel PM Sub Cmt e chefe do EMG para providências complementares.



Natal/RN, 20 de janeiro de 2010

XXXXXXXX - 2º Ten PM


Recebimento

Nesta data, recebi do Sr. Presidente do flagrante, estes autos. Para constar, lavro este termo.


Natal, RN 20 de janeiro de 2010


JOSÉ MARIA DAS CHAGAS - STPM
ESCRIVÃO



Juntada

Nesta data, em cumprimento a determinação retro faço a juntada aos autos, dos documentos que se seguem e para constar lavro o presente termo.

Natal/RN, 20 DE JANEIRO DE 2010


JOSÉ MARIA DAS CHAGAS - STPM
ESCRIVÃO



NOTA DE CULPA





O 2º Ten PM XXXXXXXXX, presidente deste auto de Prisão em flagrante, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, FAZ SABER, ao senhor CB PM nº XXXx- XXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, que se acha preso em flagrante pela prática de crime capitulado no código Penal Militar em razão de haver desobedecido o Art. 178, § 3º do código penal militar, no qual depuseram como condutor a pessoa do 2º TEN PM– XXXXXXXXX, e como testemunhas as pessoas do Sd PM nº XXXXXX FULANO DE TAL, SD PM nº XXXXXX- CICRANOe o CB PM nº XXXXXXX BELTRANO.
E para sua ciência determinou a autoridade lhe fosse entregue a presente NOTA DE CULPA.




Natal/RN, 20 de janeiro de 2010


EDUARDO FRANCISCO DA SILVA - CAP PM
Presidente do flagrante

Nesta data _____/_____/_____às ___:__,recebi a 1ª via da presente nota de culpa



AUTUADO





NOTA DE CIÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS


O 2º Ten PM XXXXXXXXXXXX, presidente deste auto de prisão em flagrante, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, dá ciência, ao CB PM XXXXX- XXXXXXXXXXX, RG nº XXXXX/PMRN, matrícula nº XXXX, brasileiro, solteiro, com 32 anos de idade, nascido aos XX de XXXX de XXXX, filho de XXXXXXXXXX e de XXXXXXXX, militar estadual, ora prestando serviço na Xª CPM do Xº BPM, sediada nesta capital, residente à Rua XXXXXX, nº XX, Natal/RN, que em seu desfavor foi lavrado o auto de prisão em flagrante de delito pela prática do crime capitulado no CPM em razão de haver desobedecido o artigo 178, § 3º do CPM, no qual depuseram como condutor 2º TEN PM XXXXXXXXX, e com o testemunho das pessoas de SD PM nº XXXXX XXXXXXXXX, SD PM nº XXXXXX XXXXXXXXX, CB PM nº XXXXX XXXXXXXXXX. Igualmente lhe dá ciência de que a constituição lhe assegura os seguintes direitos:

I – O respeito a sua integridade física e moral.
II - O direito de permanecer calado, sendo-lhe assegurado assistência de advogados e familiares.
III – A comunicação da sua apreensão ao juiz de direito .e seus familiares.
IV – A identificação do responsável por sua apreensão.
V – Ser assistido enquanto permanecer no Quartel do comando Geral da Polícia Militar pelos seus familiares.

Natal/RN, XX de junho de 2003.

XXXXXXXXXXX - 2º Ten PM
Presidente do flagrante

CIENTE
ás ___h___ do dia ____/____/____

____________________________
AUTUADO

RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCAL
POLÍCIA MILITAR
QUARTEL DO COMANDO GERAL

Ofício nº 001/03-Pte. Flagrante
Natal/RN, XX de junho de 2003

Ilmº Sr.
XXXXXXXXXXXXXX,


Na forma prevista no artigo 5º, LXII, CF/88, venho a presença de vossa senhoria ,por dever de ofício, para dar ciência de que as 22:00 horas do dia 21 de junho de 2003, no Quartel de Comando Geral da Polícia Militar foi preso e autuado em flagrante de delito o CB PM nº XXXX4 – XXXxXXXXX, matricula nº XXXX, brasileiro, casado 32 anos de idade nascido em XX/XX/XXXX, na cidade de XXXXXXXX/RN, profissão militar estadual, filho de XXXXXXXXXXXX e de XXXXXXXXXXX, ora prestando serviço na X CPM do Xº BPM, sediada nesta capital, residente a Rua XXXXXX, nº XX, XXXXX /RN. Fora preso por crime capitulado no CPM.
Outrossim, esclareço que o mesmo ficará recolhido enquanto não for relaxado o flagrante de delito, no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar, aonde poderá receber visita dos familiares e ser assistido por advogados, a fim de que receba toda assistência que lhe é facultada por lei.


Atenciosamente,

XXXXXXXXXXX, 2º Ten PM
Presidente do Flagrante


Nesta data ____/___/___

Recebi a cópia deste expediente


_____________________________
IRMÃO


RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
QUARTEL DO COMANDO GERAL


Ofício 003/Pte. Flagrante
Natal/RN, XX de junho de 2003



Ilmº Sr. Diretor do ITEP/RN





Através deste, encaminho a esse Instituto a pessoa do CB PM nº XXXX – XXXXXXXXXXX, RG nº XXXXX/PMRN, matrícula nº XXXXX, brasileiro, solteiro, 31 anos de idade, nascido em XX/XX/XXXX, filho de XXXXXXXXX e de XXXXXXXX, profissão militar estadual, ora prestando serviço na Xª CPM do Xº BPM, sediada nesta capital, residente à Rua XXXXXXXXX, nº XX, Centro, XXXXXX, por crime capitulado no CPM, , a fim de ser submetido a exame de Corpo de Delito/ Lesão Corporal.


Atenciosamente,


XXXXXXXXXXX -2º Ten PM
Presidente do flagrante


Nesta data ___/___/____
Recebi cópia deste expediente

____________________________

RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
QUARTEL DO COMANDO GERAL

Ofício 006/03-Pte. Flagrante
Natal, XX de junho de 2003
Do: 2º Ten XXXXXXXX
Ao: Senhor Cel PM Ch/EM Sub Cmt


Informo a vossa Excelência que às 23:20 horas, nesta data supra, no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar, foram presos e autuados em flagrante de delito, o Cb PM XXXXX XXXXXXXXXX, RG nº XXXX/PMRN, matrícula nº XXXXXX, brasileiro, solteiro, com 32 anos de idade, nascido em XX/XX/XXXX, filho de XXXXXXX e de XXXXXXX, profissão militar estadual, ora prestando serviço na Xª CPM do Xº BPM, sediada nesta capital, residente à Rua XXXXXXXXXX, nº XX, XXXX/RN e o Sd PM XXXX- XXXXXXXXXX, RG nº XXXX/PMRN, matrícula nº XXXXX, brasileiro, casado com 31 anos de idade, nascido em XX/XX/XXXX, filho de XXXXXXXXX e de XXXXXXXXXX, profissão militar estadual, ora prestando serviço na Xª CPM do Xº BPM, sediada nesta capital, residente à Rua XXXXXXXXXX, nº XX, XXXXXXXX /RN, por crime capitulado no CPM, conforme auto de Prisão em flagrante de delito em anexo.
Outrossim, informo que os autuados encontram-se recolhidos no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar deste Estado, à disposição da Justiça Militar deste Estado.

Atenciosamente,


XXXXXXXXXXXXX, 2º Ten PM
Presidente do Flagrante





RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
QUARTEL DO COMANDO GERAL

Ofício nº 005/03-Pte. Flagrante
Natal/RN, XX de junho de 2003

MM JUIZ,

Cumprimentando a V.Exª, e na forma prevista no artigo 5º, LXII, CF/88, é o presente para dar ciência a este douto magistrado de que às 23:00 horas do dia XX de XXXXX de 200X, no Quartel de Comando Geral da Polícia Militar, foram presos e autuados em flagrante delito o Cb PM XXXXX XXXXXXXXXX, RG nº XXXX/PMRN, matrícula nº XXXXXX, brasileiro, solteiro, com 32 anos de idade, nascido em XX/XX/XXXX, filho de XXXXXXX e de XXXXXXX, profissão militar estadual, ora prestando serviço na Xª CPM do Xº BPM, sediada nesta capital, residente à Rua XXXXXXXXXX, nº XX, XXXX/RN e o Sd PM XXXX- XXXXXXXXXX, RG nº XXXX/PMRN, matrícula nº XXXXX, brasileiro, casado com 31 anos de idade, nascido em XX/XX/XXXX, filho de XXXXXXXXX e de XXXXXXXXXX, profissão militar estadual, ora prestando serviço na Xª CPM do Xº BPM, sediada nesta capital, residente à Rua XXXXXXXXXX, nº XX, XXXXXXXX /RN, por crime capitulado no artigo 178 § 3º do CPM, conforme auto de prisão em flagrante em anexo.
Informo-vos que os autuados encontram-se recolhidos ao Quartel do Comando Geral da Polícia Militar deste Estado, sediado nesta capital a disposição desse juízo.

Atenciosamente,

XXXXXXXXXXXX, 2º Ten PM
Presidente do APF

Excelentíssimo Sr. Drº Jarbas Antônio da Silva Bezerra
MM Juiz de Direito da Auditor Militar Estadual
NESTA





SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA POLICIAL MILITAR – Transcrição.
REFERÊNCIA: OFÍCIO Nº 063/2008/ DFNSP/SENASP/MJ
Pelas conclusões que chegou o CAP PMGO Walter Caixeta de Araújo, encarregado da presente sindicância, instaurado para apurar as circunstâncias e razões em que consta fato atribuído à ocorrência atendida pela guarnição comandada pelo Cap Albérico, na estrada de Sumaré (Favela do Turano) ocasião que foram surpreendidos por elementos armados com fuzis e pistolas, os quais, realizaram disparos de arma de fogo contra guarnição, pelo que resolvo:
a) Concordar com o parecer do encarregado da sindicância
Trata-se de caso fatídico, em que no dia 22 de setembro de 2007, noticiado em fls 05 a 09, do presente feito, sendo que se aprecia a conduta dos policiais militares Cap PMCE ALBÉRICO PEREIRA DA SILVA, ST PMRN IZAILTON PEREIRA DOS SANTOS, 3º Sgt BMAM LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, Sd PMBA VALDERLEY ALVES DE OLIVEIRA E Sd PMTO TENISON SOARES, no que concerne à objetividade e subjetividade do ato de bravura.
Todavia, reuniu-se as provas coligidas em fls 05 a 09, concomitantemente, efetiva-se o fato “a priori” norteando a tese investigativa trazido a Administração Pública, que em fls 03 e 04 o Sr. Ten Cel DAN CÂMARA determinou a lavra do elogio aos integrantes da Força Nacional que atenderam a ocorrência e num segundo momento, chancelada pelo Cel PMERJ LUÍS ANTÔNIO FERREIRA – Diretor do Departamento da Força Nacional de segurança Pública, determinou em fls 02, proceder a presente sindicância policial militar com o fito de evidenciar aspectos objetivos e subjetivos da ação ora desenvolvida pelos milicianos.
Neste sentido, considerado aspectos primordiais relativos ao caso “in verbis” , é de bom alvitre chamar a atenção diversos fatores determinantes em que evidenciaram na ação dos policiais militares, mas que estava em desfavor destes, tais como: local de difícil acesso (geografia, topografia), terreno acidentado, fator surpresa, supremacia de força por parte dos marginais, abordagem surpresa pelos meliantes, supremacia de ação por parte dos marginais, apoio em fogo por parte dos traficantes da favela do Turano, aos demais que combatiam contra os integrantes da Força Nacional.
Ainda neste mesmo diapasão, associa-se ao tempo de combate letal devido em lapsos temporais, ou seja, mais de três vezes consecutivas com intervalos de tempo com chegada de apoio policial posterior. Aliado a questão, de que os objetivos da guarnição era a de prevenção de vidas de defender o bem da União (viatura DUCATO, materiais de comunicação de diversas marcas) os quais poderiam “se fosse dizimada a guarnição” fazer parte do tráfico na Favela do Tucano e do Complexo da Maré.

Referente à legalidade da ação, friso, que a lei determina especialmente no Art. 23 do Código Penal, o texto clássico “invoca” que mediante agressão atual ou iminente há a excludente de ilicitude, estendendo assim no estrito cumprimento do dever legal.
Destarte, sou de parecer que o Cap PMCE ALBÉRCIO PEREIRA DA SILVA, ST PMRN IZAILTON PEREIRA DOS SANTOS, 3º Sgt BMAM LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, Sd PMBA VANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA E Sd PMTO TENISON SOARES, agiram em todo momento com bravura e ousadia, notadamente externada na exordial instaurada.
Desta forma, encaminho os autos da sindicância policial militar juntamente com a presente solução ao Cel PMERJ Luís Antônio Ferreira – Diretor da DFNSP, para as providências que julgar cabíveis.
FNSP Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2008
FÁBIO BARBOSA PIZETTA – MAJ PM DF

AVOCAÇÃO EM SOLUÇÃO DE IPM
Encarregado: Cap PM Francisco Borges da Silva Neto
Indiciado: Sd PM Nº. 88.359 José Francisco Neto
Ofendido: A Administração militar
Escrivão: 1º Sgt PM Edivaldo Geraldo da Silva
Referência: Portaria nº. 012/08 – 6º BPM datada de 10 de março de 2008.
I – Fato objeto
Extravio do revólver calibre 38, marca Taurus, Nº. de série QE 529511, pertencente à carga da PMRN e que se encontrava sob a responsabilidade do indiciado, fato ocorrido no dia 29 de março de 2008, durante diligências entre as cidades de Jardim de Piranhas - RN e Brejo do Cruz - PB.
II – Decisão
No relatório deste IPM, o Cmt do 6º BPM concordou com o relatório do Encarregado, entendendo que os autos deveriam ser arquivados, pois o indiciado sempre teve atitudes honrosas e que a supracitada arma foi perdida quando se tentava prender quatro infratores perigosos.
Isto posto, RESOLVO:
a) Avocar a solução deste IPM, tendo em vista haver indícios de crime militar;
b) Indiciar o Sd PM Nº. 88.359 José Francisco Neto, tendo em vista haver indícios de que em tese, o mesmo praticou a conduta tipificada pelo artigo 265 do CPM;
c) Determinar a Diretoria de Finanças que convoque o indiciado lhe propondo acordo para que seja ressarcido o dano provocado a Fazenda Pública, caso o indiciado não aceite a proposta da administração policial militar, determino a remessa de cópia dos autos a P.G.E, para as providencias cabíveis na esfera cível;
d) Recomendar a Corregedoria da PM, que remeta cópia dos autos a Diretoria de Finanças, para que a mesma cumpra a determinação contido no número II, c, desta solução;
e) Determinar a 4ª Seção do EMG que providencie a descarga da arma acima especificada, em virtude de haver sido extraviada;

f) Encaminhar os presentes autos à Auditoria Militar
g) Remeter cópia do relatório e desta solução, à Corregedoria Geral da SESED;
h) Publicar em BG.


SENTENÇA PROCESSUAL PENAL – Transcrito do Diário da Justiça Eletrônico, datado de 20 de fevereiro de 2008.
“(6) Processo nº 001.07.204904-0 – Representação Criminal / Privativo - Crime de Imprensa.
Represte.: Marcondes Rodrigues Pinheiro
Advogado: Wellington Moreira de Azevêdo , OAB 003.223/RN
Represda.: MARY REGINA DOS SANTOS COSTA
Advogada: Kátia Maria Lôbo Nunes , OAB 001.721/RN
Sentença: SENTENÇA Processual penal - penal – Crime de imprensa (Art. 20 c/c Arts. 23, II e III, e 40, I "b", da Lei nº 5.250/67) - Calúnia cometida contra funcionário Público, em razão de suas funções e contra autoridade que exerce função de autoridade pública - ação penal promovida pelo Ministério público - Presença do elemento subjetivo - Tipicidade - Condenação.
1. Caracteriza delito contra a honra notícia veiculada na imprensa com base em fatos não comprovados. 2. A responsabilidade criminal decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). 3. A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito. 4. O direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias sem comprovação concreta, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5. Presente o elemento subjetivo do tipo penal, seja o dolo direto ou eventual, deduzido de prova documental, afigura-se típica a publicação inquinada de caluniosa. 6. Evidenciada a tipicidade da conduta , impõe-se a condenação do agente. 7. Procedência da denúncia. Vistos, etc. Relatório: O Ministério Público promoveu ação penal contra MARY REGINA DOS SANTOS COSTA, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos Arts. 20, 23, II e III, 40, I, "b" da Lei 5.250/67, em razão de ter acusado o CEL/QOPM MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO, da prática de delito eleitoral durante o período da campanha que levou à reeleição da Governadora do Estado, Vilma Maria de Faria. Instruiu a exordial com exemplares dos artigos jornalísticos e pleiteou a condenação da ofensora nas penas dos artigos violados, caso não fosse aceita a proposta de suspensão do processo. Em resposta, a querelada apresenta explicações aduzindo que as notícias veiculadas são fruto de denúncias formuladas pela tropa de Polícia Militar, através de suas entidades de classe, e, como Presidente da ASSPMBM (Associação de Subtenentes e Sargentos) e cidadã alega ter apenas cumprido sua obrigação de denunciar o querelante perante a Justiça Eleitoral pela prática de crime eleitoral, denúncia esta apurada pela Justiça Eleitoral. Aduz ainda, que a mesma é alvo de perseguição por parte do querelante. Na data de 13.08.2007 realizou-se o interrogatório da representada e a oitiva do ofendido. Defesa prévia às fls. 171, na qual a representada declara que os fatos imputados ocorreram de forma diversa do relatado na denúncia, juntando aos autos rol de testemunhas. Aos 03.09.2007, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, realizou-se a oitiva de 05 (cinco) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e de 04 (quatro) arroladas pela representada. Alegações finais do Ministério Público às fls. 205/208, pugnando pela condenação da denunciada nas penas do Art . 20 c/c 23 , inciso I e III , e 40 , inciso I , alínea "b" , da Lei 5.250/67, sob o argumento de que ficou satisfatoriamente comprovado que a ré praticou a figura delituosa que lhe é atribuída na denúncia. MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO, na condição de assistente de acusação, reitera a posição do Ministério Público pugnado pela condenação de MARY REGINA. Em suas alegações finais de defesa, MARY REGINA aduz que a ação merece ser julgada improcedente, que suas acusações são fruto de denúncias formuladas pela tropa da Polícia Militar, estando a mesma apenas cumprindo com suas obrigações de cidadã e representante de classe ao denunciar o representante perante a Justiça Eleitoral, ressaltando que os fatos denunciados estão ainda sob apuração e que chegarão a um veredicto acerca da realidade denunciada pela tropa e reproduzida pela 00140912 Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria Vara / 9ª Vara Criminal / Fórum - Miguel Seabra Fagundes / Comarca – Natal Edição disponibilizada em 20/02/2008 DJe Ano 1 - Edição 71 mesma. Relatado. Decido. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público na qual é imputado à querelada o cometimento do delito de calúnia contra funcionário Público, em razão de suas funções e contra autoridade que exerce função de autoridade pública, atribuindo-lhe a prática do tipo definido nos Arts. 20 c/c o Arts. 23, II e III, e 40, I, "b", da Lei nº. 5.250/67, uma vez que veiculou matéria no periódico -O POTI?, na coluna -PONTO-CONTRA-PONTO?, edição de 25.02.2007, ofendendo a honra do CEL/QOPM MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO , acusando-o de prática de delito eleitoral. Em suas manifestações de defesa a querelada aduziu que apenas transmitiu a denúncia formulada pela tropa da Polícia Militar, tendo agido com animus narrandi, não emitindo informação própria. Salienta que os fatos denunciados estão sendo apurados pela Polícia Federal e sendo comprovados fica demonstrado que não houve crime de calúnia, já que para configurar calúnia faz-se mister a imputação do fato falso e determinado, não havendo crime se o fato for verdadeiro. Afirma ainda, que só pratica crime contra a honra aquele que tiver o propósito manifesto de ofender a honra, e, no caso, não configura o crime tendo em vista que a querelada não teve a intenção de ofender, tendo apenas o propósito de informar ou narrar o acontecido. Isto posto, vislumbra a presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reu. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que a ofensora agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das "excludentes de ilicitude" (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se fala em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação, o que não é o caso. Basta que se analise o contexto das notas informativas para se verificar o intuito reprovável da querelada de ofender a honra do querelante no momento em que fala por si e por toda a tropa da Polícia Militar acusando o querelante de ter agido de forma delituosa praticando crime eleitoral. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o querelante tenha contra si qualquer ação penal que justifique a imputação impingida pela querelada. Segundo consta a certidão negativa emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (fls. 202) inexiste qualquer ação penal ou procedimento investigativo de cunho eleitoral em trâmite naquela Egrégia Corte Especializada. A caracterização do delito de calúnia exige a consciência da falsidade da imputação formulada pelo sujeito ativo. Tal hipótese se configura nos autos no momento em que não se trouxe a conhecimento do juízo a prova que excepcionaria sua conduta. Desta feita não merece guarida a acusação de crime eleitoral formulada pela querelada, restando comprovada a falsidade do fato criminoso pronunciado pela mesma, restando caracterizado o crime de calúnia. Uma perfunctória leitura do artigo publicado pela querelada demonstra a deliberada intenção de agredir a honra do querelante, mormente a matéria publicada em 25 de fevereiro de 2007, na qual demonstra seu interesse pessoal caluniando-lhe ao atribuir a pecha de cometer crime eleitoral : -É justo nós termos um comandante que foi para dentro dos quartéis pedir voto para a governadora usando o termo de acordo firmado como moeda de troca de voto?" (fls. 25). Apesar de nenhuma autoridade pública encontrar-se livre de críticas, exige-se que sejam no mínimo, respeitosas. E na hipótese dos autos, efetivamente não há respeito por parte da Querelada ao ofendido; ao contrário, o tom da Querelada é de desmoralização do ofendido. E mais, em momento algum trouxe aos autos prova de que efetivamente estivesse falando em nome da tropa supostamente ofendida pela ação do Comandante da Polícia de coagi-los em busca de votos. A acusada ultrapassou os limites da liberdade de expressão e crítica, e dessa forma, cometeu os crimes que lhe são imputados. Portanto, com as devidas vênias entendo configurada nos autos a transgressão às disposições da Lei de Imprensa, uma vez que a responsabilidade criminal decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. DESTARTE, considerando caracterizado o delito de calúnia contra funcionário Público, em razão de suas funções e contra autoridade que exerce função de autoridade pública, condeno a querelada MARY REGINA DOS SANTOS COSTA, nas penas dos Arts. 20 da Lei nº. 5.250/67. Por conseguinte, passo à dosimetria e individualização da pena, iniciando pela análise das circunstâncias judiciais (art. 59): a) culpabilidade - considerada relevante, devido à total reprovação da conduta, que podendo agir de forma diversa, pesquisando a origem das denúncias promovidas pela Tropa da Polícia Militar, esperando o veredicto das apurações das denúncias encaminhadas à Polícia Federal, inclusive, em juízo podendo provar a existência de qualquer processo movido contra o querelante, como afirmou, deliberadamente não o fez; b) antecedentes criminais - sem antecedentes criminais; c) conduta social e personalidade - não há nos autos qualquer notícia de fato que desabone a sua conduta ou conceito social; d) motivos, circunstâncias propriamente ditas e conseqüências do crime - próprios dos tipos penais; e) comportamento da vítima - em nada contribuiu com a ação criminosa. Assim, em relação ao crime de calúnia, considerando as circunstâncias acima analisadas, e que a Le i 5.250/67 fixa como limite mínimo, detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos e pagamento de 01 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e à multa de 06 (seis) salários- saláriosmínimos, aumentando-a em um terço frente à causa de mínimos, aumento de pena do Art. 23, incisos II e III, tornando-a concreta e definitiva em 08 (oito) meses de detenção e 08 (oito) salários-mínimos, por entender suficiente à repreensão do delito perpetrado, bem como atender também ao caráter ressocializador da pena. Por presentes os requisitos do Art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por prestação de serviços à 00140912 Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria Vara / 9ª Vara Criminal / Fórum - Miguel Seabra Fagundes / Comarca – Natal Edição disponibilizada em 20/02/2008 DJe Ano 1 - Edição 71 comunidade pelo prazo da condenação, devendo ser a condenada intimada para audiência admonitória. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva guia para a execução, remetendo-se boletim individual ao ITEP/RN (Art. 809 do CPP). Custas pela condenada. Oficie-se, em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral sobre a condenação, para fins do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, sendo, por último, anotado o nome no rol dos culpados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado,arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, mediante as anotações de estilo. Natal, 07 de fevereiro de 2008. Daniela do Nascimento Cosmo - Juíza de Direito Substituta.”



Marcondes Rodrigues Pinheiro, Cel PM
Comandante Geral

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TERRAS POTIGUARES NEWS

TERRAS POTIGUARES NEWS
COM 15 BLOGS E 1300 LINKS - MOSSORÓ-RN, 28 DE DEZEMBRO DE 2008

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SUBTENENTE PM DA RESERVA REMUNERADA DA GLORIOSA E AMADA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PASSEI POR TODAS AS GRADUAÇÕES DA PM, DESDE SOLDADO ATÉ SUBTENENTE. DURANTE MEUS 30 ANOS DE ESTADO EFETIVO TRABALHEI EM 18 CIDADES, EXERCI AS FUNÇÕES DE COMANDANTE DE DESTACAMENTO, COMANDANTE DE PELOTÃO, TESOUREIRO, DELEGADO DE POLÍCIA NOS MUNICÍPIOS DE APODI, DR. SEVERIANO, FELIPE GUERRA, ITAÚ, RODOLFO FERNANDES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, TENENTE ANANIAS, MARCELINO VIEIRA E SEVERIANO MELO.NOS DESTACAMENTOS, PELOTÕES E COMPANHIAS SEMPRE EXERCI A FUNÇÃO NA BOROCRACIA, DAÍ APRENDI A ELABORAR TODOS OS TIPOS DE DOCUMENTOS POLICIAIS MILITARES; COMO DELEGADO DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA INSTAUREI MAIS DE 300 INQUÉRITOS POLICIAIS, ALÉM DE TER SIDO ESCRIVÃO EM VÁRIOS INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES, INQUÉRITOS TÉCNICOS E SINDICÂNCIA, ASSIM SENDO, APRENDI A INSTAURAR QUAISQUER PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS POLICIAIS MILITARES. PORTANTO, NA MEDIADA DO POSSIVEL VOU LEVAR MEU CONHECIMENTO ATÉ VOCÊ, ATUAIS E FUTUROS POLICIAIS MILITARES, AGENTES DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E BACHAREIS. CONFIRA...